- O Diário da República é o jornal oficial de Portugal, nos termos do artigo 119.º da Constituição da República.
- A edição eletrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos atos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, de acordo com o n.º 5 do artigo 1.º Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
- O Diário da República é exclusivamente editado por via eletrónica no sítio da Internet https://dre.pt/ gerido e disponibilizado pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda como um serviço público de acesso universal e gratuito a todo o seu conteúdo e funcionalidades, nos termos do Decreto-Lei n.º 83/2016.
Funcionalidades
O sítio da Internet do jornal oficial Diário da República https://dre.pt/ compreende:
- O texto legal dos atos que careçam de publicação no Diário da República, nos termos da Constituição e da lei, designadamente da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (os atos legais publicados na 1ª série do Diário da República estão disponíveis desde 1910, os atos legais publicados na 2ª série do Diário da República estão disponíveis desde 1980 e os atos societários publicados na extinta 3ª série do Diário da República estão disponíveis entre 1943 e 30 de junho de 2006, em https://dre.pt/).
- Resumos explicativos de decretos-leis e decretos regulamentares em linguagem clara em português e inglês.
- Uma ferramenta de consulta atualizada do texto consolidado, sem valor legal, da legislação relevante do ordenamento jurídico (1030 regimes jurídicos já foram consolidados).
- Repositório de legislação régia ( de 1603 a 1910) através de webservice para o Parlamento.
- Um tradutor jurídico de termos.
- Uma ferramenta de pesquisa, através de descritores de termos, de atos que careçam de publicação no Diário da República.
- Informação jurídica devidamente tratada e sistematizada pela equipa DIGESTO da Presidência do Conselho de Ministros.
- Interligação com bases setoriais de informação jurídica complementar, designadamente jurisprudência https://dre.pt/emissores-jurisprudencia, http://www.dgsi.pt/, https://dre.pt/tribunais-superiores, direito comunitário e orientações administrativas.
- Identificação e hiperligações para sítios eletrónicos de outros jornais oficiais de Estados-Membros da União Europeia https://dre.pt/forum-dos-jornais-oficiais-da-uniao-europeia, https://circabc.europa.eu/webdav/CircaBC/OPOCE/ojf/Information/prod/html/index.htm (o Diário da República é membro fundador do Fórum dos Jornais Oficiais da União Europeia https://dre.pt/historia-e-objetivos, desde junho de 2000).
- Identificação e hiperligações para sítios eletrónicos de outros jornais oficiais de países lusófonos https://dre.pt/forum-dos-jornais-oficiais-de-paises-de-expressao-portuguesa (o Diário da República é membro fundador do Fórum dos Jornais Oficiais de Língua Portuguesa https://dre.pt/cartas#carta_recife1, desde setembro de 2004).
- Funcionalidades de acesso para cidadãos com necessidades especiais.
- A identificação de todos os sítios na Internet destinados à publicitação oficial setorial ou especializada de determinadas categorias de atos sujeitos a divulgação obrigatória.
- Divulgação de códigos e outros livros editados Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Quadro jurídico sobre a publicação de atos legais no Diário da República
- O jornal oficial Diário da República compreende a primeira (1.ª) e segunda (2.ª) séries, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 43/2014 http://data.dre.pt/eli/dec-lei/43/2014/03/18/p/dre/pt/html (publicação, identificação e formulário dos atos legais a publicar no jornal oficial) e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 83/2016 http://data.dre.pt/eli/dec-lei/83/2016/12/16/p/dre/pt/html (aprova o serviço público de acesso universal e gratuito ao Diário da República).
- O artigo 119, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa http://data.dre.pt/eli/leiconst/1/2005/08/12/p/dre/pt/html e os artigo 3.º, n.º 2, e 8.º, n.º 1, da Lei n.º 43/2014 http://data.dre.pt/eli/dec-lei/43/2014/03/18/p/dre/pt/html determinam qual a tipologia de atos legais que devem ser publicados na 1ª série do Diário da República.
- A 1ª série do Diário da República pode ser encontrada no seguinte URL: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/calendar/normal/I.
- O Identificador Europeu da Legislação (ELI) é aplicado a todos os tipos de atos publicados na 1.ª série do Diário da República a partir de 2 de Janeiro de 1991.
- O artigo 3. °, n. ° 3, da Lei n. ° 43/2014, o artigo 5. °, n. ° 3, do Decreto-Lei n.° 83/2016 e os artigos 6. °, n. ° 2, 7. °, n. ° 1, 10, n. ° 1, e 13.º do Despacho Normativo n.º 15/2016 https://dre.pt/application/conteudo/105579672 (Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República) determinam a tipologia de atos oficiais que devem ser publicados na 2ª série do Diário da República.
- A 2.ª série do Diário da República pode ser encontrada no seguinte URL: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/calendar/normal/II.
- A falta de publicidade dos atos jurídicos no Diário da República implica a sua ineficácia jurídica, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 119.º da Constituição da República e do n.º 2 do artigo 158.º do Código de Procedimento Administrativo http://data.dre.pt/eli/dec-lei/4/2015/01/07/p/dre/pt/html.
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COMO SE PODE CONSULTAR O DIÁRIO DA REPÚBLICA ELETRÓNICO?
O Diário da República Eletrónico (DRE) é um portal da Imprensa Nacional – Casa da Moeda (INCM), que disponibiliza informação totalmente gratuita.
O site dre.pt foi desenvolvido a pensar nos seus clientes e utilizadores, de forma a assegurar as melhores práticas em termos de acessibilidade para os cidadãos com necessidades especiais, desempenho, funcionalidade e qualidade.
É possível aceder à legislação, através de motores de busca, por palavras, emissores, datas e números de diploma.